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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13125 de 09 de Janeiro de 2009

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2008.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.


Art. 1º

O limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2008, para aplicação em projetos culturais na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Parágrafo único

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13125 de 09 de Janeiro de 2009