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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13125 de 09 de Janeiro de 2009

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2008.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13125 /2009