Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13125 de 09 de Janeiro de 2009
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.