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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13125 de 09 de Janeiro de 2009

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2008.

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Art. 1º

O limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2008, para aplicação em projetos culturais na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Parágrafo único

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13125 /2009