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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13117 de 05 de Janeiro de 2009

Altera os arts. 141, 143 e 144, e revoga o art. 142 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e inclui alterações na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2009.


Art. 1º

O "caput" do art. 141, os incisos do art. 143 e o art. 144 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. ................................................ Art. 143 - ............................... I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias; III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias. Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 2º

As servidoras e os servidores que, quando da sanção desta Lei Complementar, estiverem gozando das licenças previstas, serão automaticamente contemplados pela extensão de suas respectivas licenças.

Art. 3º

Fica revogado o art. 142 da Lei Complementar nº 10.098/1994.

Art. 4º

Dá nova redação aos arts. 78, 80 e 81 e acrescenta o art. 81-A na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997: Art. 78 - À servidora militar é concedido licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica e sem prejuízo da remuneração. .................................................. Art. 80 - ................................... I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias; III - de mais de quatro ano até seis anos, 120 (cento e vinte dias) dias; IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias. Art. 81 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor militar terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 81-A - As disposições constantes dos arts. 78, 80 e 81 terão seus efeitos retroativos à data de início das licenças em andamento.

Art. 5º

Ficam revogadas as normas contidas nos Estatutos próprios, contrárias ao disposto nos arts. 141 a 144 da Lei Complementar nº 10.098/1994, passando os referidos artigos a regularem a matéria.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13117 de 05 de Janeiro de 2009