Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13117 de 05 de Janeiro de 2009
Altera os arts. 141, 143 e 144, e revoga o art. 142 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e inclui alterações na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2009.
O "caput" do art. 141, os incisos do art. 143 e o art. 144 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. ................................................ Art. 143 - ............................... I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias; III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias. Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
As servidoras e os servidores que, quando da sanção desta Lei Complementar, estiverem gozando das licenças previstas, serão automaticamente contemplados pela extensão de suas respectivas licenças.
Dá nova redação aos arts. 78, 80 e 81 e acrescenta o art. 81-A na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997: Art. 78 - À servidora militar é concedido licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica e sem prejuízo da remuneração. .................................................. Art. 80 - ................................... I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias; III - de mais de quatro ano até seis anos, 120 (cento e vinte dias) dias; IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias. Art. 81 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor militar terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 81-A - As disposições constantes dos arts. 78, 80 e 81 terão seus efeitos retroativos à data de início das licenças em andamento.
Ficam revogadas as normas contidas nos Estatutos próprios, contrárias ao disposto nos arts. 141 a 144 da Lei Complementar nº 10.098/1994, passando os referidos artigos a regularem a matéria.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.