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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13117 de 05 de Janeiro de 2009

Altera os arts. 141, 143 e 144, e revoga o art. 142 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e inclui alterações na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

O "caput" do art. 141, os incisos do art. 143 e o art. 144 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. ................................................ Art. 143 - ............................... I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias; III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias. Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13117 /2009