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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13116 de 30 de Dezembro de 2008

Disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei n° 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam criadas, no Anexo único da Lei n° 11.766, de 5 de abril de 2002:

I

2 (duas) gratificações de direção de Coordenador de Procuradoria;

II

2 (duas) gratificações de direção de Coordenador Adjunto de Procuradoria;

III

10 (dez) gratificações de Procurador Assessor; e

IV

4 (quatro) gratificações de Dirigente de Equipe.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13116 /2008