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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13116 de 30 de Dezembro de 2008

Disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei n° 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam criadas 40 (quarenta) Gratificações de Agente Setorial - GAS - de valor equivalente ao da FGE/PGE-11, com a representação prevista no art. 2°, Anexo IV, inciso I, alínea "a" da Lei n° 10.717, de 16 de janeiro de 1996, a serem atribuídas mediante ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único

As gratificações previstas neste artigo começarão a vigorar na medida em que forem providos novos cargos de Procurador do Estado.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13116 /2008