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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13116 de 30 de Dezembro de 2008

Disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei n° 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam criados, na carreira de Procurador do Estado prevista na Lei Complementar n° 11.742/2002, 13 (treze) cargos de Procurador do Estado classe inicial, 7 (sete) cargos de Procurador do Estado classe intermediária e 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado classe final.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13116 /2008