Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12956 de 05 de Maio de 2008
Dispõe sobre a vedação do exercício de advocacia a servidores dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2008.
É vedado o exercício da advocacia pelos ocupantes de cargos dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
A vedação de que trata este artigo estende-se a servidores que estejam cedidos ou adidos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto perdurar a cedência ou o exercício na Instituição.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.