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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12956 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre a vedação do exercício de advocacia a servidores dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

É vedado o exercício da advocacia pelos ocupantes de cargos dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A vedação de que trata este artigo estende-se a servidores que estejam cedidos ou adidos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto perdurar a cedência ou o exercício na Instituição.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12956 /2008