Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12956 de 05 de Maio de 2008
Dispõe sobre a vedação do exercício de advocacia a servidores dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedado o exercício da advocacia pelos ocupantes de cargos dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A vedação de que trata este artigo estende-se a servidores que estejam cedidos ou adidos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto perdurar a cedência ou o exercício na Instituição.