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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12884 de 03 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2008.


Art. 1º

Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12884 de 03 de Janeiro de 2008