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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12884 de 03 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12884 /2008