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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12884 de 03 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12884 /2008