Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12884 de 03 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.