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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12871 de 19 de Dezembro de 2007

Institui e regulamenta a função auxiliar do Conciliador Criminal no Juizado Especial Criminal Estadual e dá outras providências.

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Art. 7º

Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo proceder na forma dos incisos I a V do parágrafo único do art. 5º, e ainda:

I

esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa bem como seus respectivos efeitos e conseqüências jurídicas;

II

submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Presidente do Juizado;

III

fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; e

IV

caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas em dez dias, encaminhando, em seguida, os autos ao cartório para vista ao Ministério Público.

Art. 7º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12871 /2007