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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12871 de 19 de Dezembro de 2007

Institui e regulamenta a função auxiliar do Conciliador Criminal no Juizado Especial Criminal Estadual e dá outras providências.


Art. 7º

Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo proceder na forma dos incisos I a V do parágrafo único do art. 5º, e ainda:

I

esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa bem como seus respectivos efeitos e conseqüências jurídicas;

II

submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Presidente do Juizado;

III

fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; e

IV

caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas em dez dias, encaminhando, em seguida, os autos ao cartório para vista ao Ministério Público.