Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12871 de 19 de Dezembro de 2007
Institui e regulamenta a função auxiliar do Conciliador Criminal no Juizado Especial Criminal Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e conseqüências jurídicas.
Parágrafo único
O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa. Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz togado, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995.