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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12871 de 19 de Dezembro de 2007

Institui e regulamenta a função auxiliar do Conciliador Criminal no Juizado Especial Criminal Estadual e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conciliador Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz togado Presidente do Juizado Especial Criminal, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo único

O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação, indistintamente e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo:

I

esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade;

II

aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos;

III

reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do juiz togado, para fins de homologação, mediante sentença irrecorrível;

IV

oportunizar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; e

V

lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz togado, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12871 /2007