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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12871 de 19 de Dezembro de 2007

Institui e regulamenta a função auxiliar do Conciliador Criminal no Juizado Especial Criminal Estadual e dá outras providências.


Art. 2º

Os Juizados Especiais Criminais serão compostos por um Juiz togado, que exercerá a sua presidência, e por Conciliadores, denominados de Conciliadores Criminais, na condição de auxiliares da Justiça.

Parágrafo único

Os Conciliadores Criminais exercerão as suas atribuições funcionais sob a orientação e supervisão do Presidente do Juizado Especial Criminal.