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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 128 de 19 de Dezembro de 1947

Altera o critério de promoções dos sargentos da Brigada Militar.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art.88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 19 de dezembro de 1947.


Art. 1º

O parágrafo 3º do artigo 24 da lei estadual número 565, de 7 de janeiro de 1936, passa a ter a seguinte redação: Em tempo de paz serão indicados à promoção sómente os que tiverem o curso de sargento. Enquanto não fôr promulgada a lei de que trata o artigo 223 da Constituição do Estado, poderá no entanto, em ato amplamente justificado, o Comandante da Brigada Militar fazer promoções de praças até o posto de 3º sargento, em atenção ao seu tempo e aos bons serviços prestados à força e ao Estado, limitada essa faculdade a um terço das vagas existentes.

Art. 2º

Essa lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogados as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 128 de 19 de Dezembro de 1947