Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 128 de 19 de Dezembro de 1947
Altera o critério de promoções dos sargentos da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo 3º do artigo 24 da lei estadual número 565, de 7 de janeiro de 1936, passa a ter a seguinte redação: Em tempo de paz serão indicados à promoção sómente os que tiverem o curso de sargento. Enquanto não fôr promulgada a lei de que trata o artigo 223 da Constituição do Estado, poderá no entanto, em ato amplamente justificado, o Comandante da Brigada Militar fazer promoções de praças até o posto de 3º sargento, em atenção ao seu tempo e aos bons serviços prestados à força e ao Estado, limitada essa faculdade a um terço das vagas existentes.