Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1272 de 22 de Abril de 1881
Crea os officios de partidor no termo de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, bem como o de distribuidor, annexo ao de contador.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e dois dias mez de Abril do anno de mil oitocentos oitenta e um, sexagesimo da Independencia e do Imperio.
Ficam creados os officios de partidor no termo de São Francisco de Paula de Cima da Serra, bem como o de distribuidor, annexo ao de contador.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.
Dr. JOAQUIM PEDRO SOARES.