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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1272 de 22 de Abril de 1881

Crea os officios de partidor no termo de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, bem como o de distribuidor, annexo ao de contador.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1272 /1881