Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 127 de 19 de Dezembro de 1947
Provê sôbre concurso de ingresso no magistério especializado de música e desenho.
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento aos dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 19 de dezembro de 1947.
Além do caso previsto no art. 6º do decreto estadual nº 273, de 10 de junho de 1941, será admitido a concurso de títulos, para ingresso no magistério primário especializado de música e canto, desenho e artes aplicadas, o candidato que possuir:
- curso d especialização realizado, na Secretaria de Educação e Cultura, de conformidade com regulamento ou instruções desta Secretaria.
Para a inscrição referida no art. 7º do decreto nº 273, de 10 de junho de 1941, com relação aos professores de desenho e artes aplicadas, música e canto, será exigido diploma expedido por Instituto de Belas Artes ou Conservatórios, da União, do Estado, ou de seus municípios. Os diplomas expedidos por Conservatórios particulares sómente serão aceitos, se os estabelecimentos satisfazerem exigências constantes de regulamentação ou instruções da Secretaria de Educação e Cultura.
Serão incluídas, no concurso de provas, além das exigências no § 2º do artigo 6º do decreto nº 273, de 10 de junho de 1941, provas de cultura geral para os candidatos que não tiverem a licença ginasial.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.