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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 127 de 19 de Dezembro de 1947

Provê sôbre concurso de ingresso no magistério especializado de música e desenho.

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Art. 1º

Além do caso previsto no art. 6º do decreto estadual nº 273, de 10 de junho de 1941, será admitido a concurso de títulos, para ingresso no magistério primário especializado de música e canto, desenho e artes aplicadas, o candidato que possuir:

a

- o diploma mencionado no artigo 2º da presente lei;

b

- curso d especialização realizado, na Secretaria de Educação e Cultura, de conformidade com regulamento ou instruções desta Secretaria.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 127 /1947