Artigo 1º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 127 de 19 de Dezembro de 1947
Provê sôbre concurso de ingresso no magistério especializado de música e desenho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Além do caso previsto no art. 6º do decreto estadual nº 273, de 10 de junho de 1941, será admitido a concurso de títulos, para ingresso no magistério primário especializado de música e canto, desenho e artes aplicadas, o candidato que possuir:
a
- o diploma mencionado no artigo 2º da presente lei;
b
- curso d especialização realizado, na Secretaria de Educação e Cultura, de conformidade com regulamento ou instruções desta Secretaria.