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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

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Art. 9º

A fiscalização da cobrança de emolumentos nos atos e papéis sujeitos a seu exame cabe ao juízo competente, na forma da lei.

§ 1º

Qualquer prejudicado poderá reclamar ao juízo competente contra exigência indevida de emolumentos, podendo o notário ou registrador oferecer defesa escrita dentro do prazo de 5 (cinco) dias. complementação

§ 2º

A decisão será proferida em igual prazo, cabendo recurso para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12692 /2006