Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A fiscalização da cobrança de emolumentos nos atos e papéis sujeitos a seu exame cabe ao juízo competente, na forma da lei.
§ 1º
Qualquer prejudicado poderá reclamar ao juízo competente contra exigência indevida de emolumentos, podendo o notário ou registrador oferecer defesa escrita dentro do prazo de 5 (cinco) dias. complementação
§ 2º
A decisão será proferida em igual prazo, cabendo recurso para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação.