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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedado:

I

cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos; e

II

cobrar emolumentos em decorrência de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12692 /2006