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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

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Art. 7º

Os emolumentos cobrados e as despesas reembolsadas serão lançados nos próprios documentos ou papéis expedidos correspondentes aos atos praticados, fornecendo-se recibo discriminado a quem os pagar e escriturando-se a movimentação financeira em livro próprio.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12692 /2006