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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.


Art. 5º

Os atos de natureza social que, por sua quantidade, determinarem menor custo de elaboração, poderão ter seus emolumentos reduzidos, mediante convênio entre as partes interessadas e os respectivos Colégios Notarial e Registral, com prévia aquiescência da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único

A cobrança de emolumentos diferentes daqueles fixados na tabela, inclusive para dispensar o pagamento ou conceder descontos, somente será permitida quando houver previsão legal ou for decorrente do convênio referido no "caput" deste artigo.