Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atos de natureza social que, por sua quantidade, determinarem menor custo de elaboração, poderão ter seus emolumentos reduzidos, mediante convênio entre as partes interessadas e os respectivos Colégios Notarial e Registral, com prévia aquiescência da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único
A cobrança de emolumentos diferentes daqueles fixados na tabela, inclusive para dispensar o pagamento ou conceder descontos, somente será permitida quando houver previsão legal ou for decorrente do convênio referido no "caput" deste artigo.