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Artigo 11, Parágrafo 5, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

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Art. 11

Fica criado, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral - SDFNR -, a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados, sob controle e fiscalização do Poder Judiciário, de utilização obrigatória em todos os atos praticados pelas serventias notariais e registrais.

§ 1º

A serventia, com ouso de assinatura digital efetivada com certificado ICP-Brasil, emitido para seu titular ou para quem ele formalmente designar, efetuará Solicitação Eletrônica de Lote de Selos Digitais de Fiscalização - SELSDF.

§ 2º

Para a emissão da Nota de Emolumentos, a serventia fará conexão com o sistema de informática do Poder Judiciário, realizando Solicitação Eletrônica de Código de Validação Digital - SECVD -, que deverá constar na impressão da respectiva Nota, obrigatoriamente entregue à parte interessada, na forma estabelecida pelo Regulamento.

§ 3º

O Poder Judiciário fará o controle e a fiscalização da emissão dos Selos Digitais de Fiscalização e do seu uso adequado à prática de atos notariais e registrais.

§ 4º

O detalhamento dos padrões tecnológicos, aspectos de segurança da informação, protocolos de comunicação e demais questões relacionadas às soluções de informática, bem como os procedimentos relativos à solicitação, emissão, controle e fiscalização do uso dos Selos Digitais de Fiscalização serão regulamentados por ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 5º

O Selo Digital de Fiscalização, que será cobrado pelas serventias das partes interessadas, terá o seguinte valor:

I

R$ 0,20 para atos de valor de emolumentos até R$ 8,80;

II

R$ 0,30 para atos de valor de emolumentos de R$ 8,81 até R$ 12,10;

III

R$ 0,40 para atos de valor de emolumentos de R$ 12,11 até R$ 33,70;

IV

R$ 0,50 para atos de valor de emolumentos de R$ 33,71 até R$ 70,00;

V

R$ 2,00 para atos de valor de R$ 70,01 até R$ 1.000,00;

VI

R$ 4,00 para atos de valor de R$ 1.000,01 até R$ 50.000,00;

VII

R$ 6,00 para atos de valor de R$ 50.000,01 até R$ 150.000,00;

VIII

R$ 8,00 para atos de valor de R$ 150.000,01 até R$ 300.000,00;

IX

R$ 10,00 para atos de valor acima de R$ 300.000,00.

§ 6º

Sempre que comprovado que a receita do Fundo Notarial e Registral não atende aos propósitos referidos no art. 14, os valores do Selo Digital de Fiscalização poderão ser revisados por iniciativa e mediante a aprovação do Conselho Gestor do Fundo.

§ 7º

O Selo Digital de Fiscalização em documento de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não será cobrado dessas pessoas jurídicas de direito público - CF, art. 150, VI, "a" -, assegurando-se aos responsáveis por sua aplicação o ressarcimento do valor respectivo junto ao Fundo Notarial e Registral.

§ 8º

Até o décimo dia útil do mês subseqüente à emissão da Nota de Emolumentos, o valor arrecadado com a utilização dos Selos Digitais de Fiscalização deverá ser recolhido pela serventia por meio da Guia única do Poder Judiciário - GUPJ -, em conta bancária específica.

Art. 11, §5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12692 /2006