Artigo 11, Parágrafo 5, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica criado, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral - SDFNR -, a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados, sob controle e fiscalização do Poder Judiciário, de utilização obrigatória em todos os atos praticados pelas serventias notariais e registrais.
§ 1º
A serventia, com ouso de assinatura digital efetivada com certificado ICP-Brasil, emitido para seu titular ou para quem ele formalmente designar, efetuará Solicitação Eletrônica de Lote de Selos Digitais de Fiscalização - SELSDF.
§ 2º
Para a emissão da Nota de Emolumentos, a serventia fará conexão com o sistema de informática do Poder Judiciário, realizando Solicitação Eletrônica de Código de Validação Digital - SECVD -, que deverá constar na impressão da respectiva Nota, obrigatoriamente entregue à parte interessada, na forma estabelecida pelo Regulamento.
§ 3º
O Poder Judiciário fará o controle e a fiscalização da emissão dos Selos Digitais de Fiscalização e do seu uso adequado à prática de atos notariais e registrais.
§ 4º
O detalhamento dos padrões tecnológicos, aspectos de segurança da informação, protocolos de comunicação e demais questões relacionadas às soluções de informática, bem como os procedimentos relativos à solicitação, emissão, controle e fiscalização do uso dos Selos Digitais de Fiscalização serão regulamentados por ato da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 5º
O Selo Digital de Fiscalização, que será cobrado pelas serventias das partes interessadas, terá o seguinte valor:
I
R$ 0,20 para atos de valor de emolumentos até R$ 8,80;
II
R$ 0,30 para atos de valor de emolumentos de R$ 8,81 até R$ 12,10;
III
R$ 0,40 para atos de valor de emolumentos de R$ 12,11 até R$ 33,70;
IV
R$ 0,50 para atos de valor de emolumentos de R$ 33,71 até R$ 70,00;
V
R$ 2,00 para atos de valor de R$ 70,01 até R$ 1.000,00;
VI
R$ 4,00 para atos de valor de R$ 1.000,01 até R$ 50.000,00;
VII
R$ 6,00 para atos de valor de R$ 50.000,01 até R$ 150.000,00;
VIII
R$ 8,00 para atos de valor de R$ 150.000,01 até R$ 300.000,00;
IX
R$ 10,00 para atos de valor acima de R$ 300.000,00.
§ 6º
Sempre que comprovado que a receita do Fundo Notarial e Registral não atende aos propósitos referidos no art. 14, os valores do Selo Digital de Fiscalização poderão ser revisados por iniciativa e mediante a aprovação do Conselho Gestor do Fundo.
§ 7º
O Selo Digital de Fiscalização em documento de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não será cobrado dessas pessoas jurídicas de direito público - CF, art. 150, VI, "a" -, assegurando-se aos responsáveis por sua aplicação o ressarcimento do valor respectivo junto ao Fundo Notarial e Registral.
§ 8º
Até o décimo dia útil do mês subseqüente à emissão da Nota de Emolumentos, o valor arrecadado com a utilização dos Selos Digitais de Fiscalização deverá ser recolhido pela serventia por meio da Guia única do Poder Judiciário - GUPJ -, em conta bancária específica.