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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1267 de 08 de Abril de 1881

Crea os lugares de partidor e contador no termo de S. Luiz Gonzaga, e o de partidor no termo de Santo Angelo.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos oito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos oitenta e um, sexagesimo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Ficam creados os lugares de partidor e contador no termo de S. Luiz Gonzaga, e o de partidor no termo de Santo Angelo.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Dr. JOAQUIM PEDRO SOARES.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1267 de 08 de Abril de 1881