JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1267 de 08 de Abril de 1881

Crea os lugares de partidor e contador no termo de S. Luiz Gonzaga, e o de partidor no termo de Santo Angelo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1267 /1881