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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12629 de 16 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de banco de dados contendo informações sobre venda de uniformes utilizados por servidores da Brigada Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.


Art. 1º

Ficam obrigados, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos comerciais e os profissionais autônomos que confeccionam ou comercializam uniformes utilizados por servidores da Brigada Militar, a manter, pelo prazo de cinco anos, um registro destas operações realizadas.

Parágrafo único

O registro mencionado no "caput" deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, o nome do comprador, seu endereço, data da compra, quantidade e descrição completa do material comprado.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12629 de 16 de Novembro de 2006