Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12629 de 16 de Novembro de 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de banco de dados contendo informações sobre venda de uniformes utilizados por servidores da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigados, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos comerciais e os profissionais autônomos que confeccionam ou comercializam uniformes utilizados por servidores da Brigada Militar, a manter, pelo prazo de cinco anos, um registro destas operações realizadas.
Parágrafo único
O registro mencionado no "caput" deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, o nome do comprador, seu endereço, data da compra, quantidade e descrição completa do material comprado.