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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12629 de 16 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de banco de dados contendo informações sobre venda de uniformes utilizados por servidores da Brigada Militar.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12629 /2006