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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12585 de 29 de Agosto de 2006

Cria o Fundo Estadual dos Precatórios FEP/RS -, altera os percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no inciso III do art. 3º da Lei nº 12.069, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2006.


Art. 1º

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

Art. 2º

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

I

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

II

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

III

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

IV

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

Art. 3º

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

Art. 4º

(Revogado pela Lei nº 14.744, de 24 de setembro de 2015)

Art. 5º

Os percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º e o inciso III do art. 3º, todos da Lei nº 12.069, de 22 de abril de 2004, passam a ser de 85% (oitenta e cinco por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento do Estado no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 12.144/04.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12585 de 29 de Agosto de 2006