Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12579 de 24 de Agosto de 2006
Fixa o limite global que poderá ser autorizado em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, e em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2006.
R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para aplicação em projetos culturais na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996;
R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para projetos de inclusão e promoção social, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002.
Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o montante global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.