Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12579 de 24 de Agosto de 2006
Fixa o limite global que poderá ser autorizado em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, e em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2006 fica fixado em:
I
R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para aplicação em projetos culturais na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996;
II
R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para projetos de inclusão e promoção social, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002.
Parágrafo único
Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o montante global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.