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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12579 de 24 de Agosto de 2006

Fixa o limite global que poderá ser autorizado em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, e em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2006.

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Art. 1º

O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2006 fica fixado em:

I

R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para aplicação em projetos culturais na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996;

II

R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para projetos de inclusão e promoção social, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002.

Parágrafo único

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o montante global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12579 /2006