Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12579 de 24 de Agosto de 2006
Fixa o limite global que poderá ser autorizado em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, e em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.