Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12558 de 12 de Julho de 2006
Introduz modificações na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2006.
Na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar e dá outras providências, ficam alterados o "caput" do art. 4º, o inciso I do § 1º do art. 7º e o inciso III do art. 11, que passam a ter nova redação, conforme segue: Art. 4º - A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo uma vez, pelo período de 1 (um) ano. ... Art. 7º - ... § 1º - ... I - ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas, até 1 (um) ano antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia; Art. 11 - ... ... III - segundo e terceiro ano: receberá 80% do vencimento bruto inicial ao Soldado de carreira. ...
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.