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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12558 de 12 de Julho de 2006

Introduz modificações na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar e dá outras providências, ficam alterados o "caput" do art. 4º, o inciso I do § 1º do art. 7º e o inciso III do art. 11, que passam a ter nova redação, conforme segue: Art. 4º - A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo uma vez, pelo período de 1 (um) ano. ... Art. 7º - ... § 1º - ... I - ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas, até 1 (um) ano antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia; Art. 11 - ... ... III - segundo e terceiro ano: receberá 80% do vencimento bruto inicial ao Soldado de carreira. ...

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12558 /2006