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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12527 de 05 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 9.896, de 09 de junho de 1993, que criou os Juizados Regionais da Infância e da Juventude, no pertinente à competência para o processamento dos pedidos de adoção, bem como das respectivas habilitações, de pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 2006.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 9.896, de 09 de junho de 1993, que criou os Juizados Regionais da Infância e da Juventude, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Compete aos Juizados Regionais criados no artigo anterior, além das atribuições que lhes confere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em relação à Comarca-Sede, e, no âmbito regional, as seguintes matérias: a) adoções internacionais e respectivas habilitações; b) fiscalização das entidades de atendimento e apuração das suas infrações administrativas; c) execução das medidas de internação e semiliberdade, quando não houver programa específico na Comarca de origem. § 1º - Também se incluem na competência dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude outras atribuições definidas em lei, que lhes forem pertinentes. § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12527 de 05 de Junho de 2006