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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12527 de 05 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 9.896, de 09 de junho de 1993, que criou os Juizados Regionais da Infância e da Juventude, no pertinente à competência para o processamento dos pedidos de adoção, bem como das respectivas habilitações, de pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 9.896, de 09 de junho de 1993, que criou os Juizados Regionais da Infância e da Juventude, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Compete aos Juizados Regionais criados no artigo anterior, além das atribuições que lhes confere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em relação à Comarca-Sede, e, no âmbito regional, as seguintes matérias: a) adoções internacionais e respectivas habilitações; b) fiscalização das entidades de atendimento e apuração das suas infrações administrativas; c) execução das medidas de internação e semiliberdade, quando não houver programa específico na Comarca de origem. § 1º - Também se incluem na competência dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude outras atribuições definidas em lei, que lhes forem pertinentes. § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.