Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 125 de 13 de Dezembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Lyceo será construido segundo a lei n. 52 de 23 de Maio de 1846, e pela planta tirada pelo architecto Luiz Pereira Dias, a qual o Presidente da Provincia poderá mandar alterar, se o julgar conveniente; bem como fica authorisado a compral-a, se este architecto não for o contractor da construcção, e não quiser cedêl-a gratuitamente.