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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 125 de 13 de Dezembro de 1847

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Art. 2º

O Lyceo será construido segundo a lei n. 52 de 23 de Maio de 1846, e pela planta tirada pelo architecto Luiz Pereira Dias, a qual o Presidente da Provincia poderá mandar alterar, se o julgar conveniente; bem como fica authorisado a compral-a, se este architecto não for o contractor da construcção, e não quiser cedêl-a gratuitamente.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 125 /1847