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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 125 de 13 de Dezembro de 1847

Manoel Antonio Galvão, Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE aos 13 dias do mez de Dezembro de 1847, Vigesimo Sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

O Presidente da Provincia fica authorisado a dispender com a construcção do Lyceo de D. Affonso até a quantia de 86:000$000 logo que o permittão as Rendas Provinciaes, e a applicação d'estas a outras obras decretadas de maior interesse publico.

Art. 2º

O Lyceo será construido segundo a lei n. 52 de 23 de Maio de 1846, e pela planta tirada pelo architecto Luiz Pereira Dias, a qual o Presidente da Provincia poderá mandar alterar, se o julgar conveniente; bem como fica authorisado a compral-a, se este architecto não for o contractor da construcção, e não quiser cedêl-a gratuitamente.

Art. 3º

Ficão revogadas as disposições em contrario.


Manoel Antonio Galvão.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 125 de 13 de Dezembro de 1847