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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 125 de 13 de Dezembro de 1847


Art. 1º

O Presidente da Provincia fica authorisado a dispender com a construcção do Lyceo de D. Affonso até a quantia de 86:000$000 logo que o permittão as Rendas Provinciaes, e a applicação d'estas a outras obras decretadas de maior interesse publico.