Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12484 de 12 de Maio de 2006
Introduz modificações na Lei nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, que disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e autoriza a criação do Fundo para a Criança e o Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 2006.
Na Lei nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, que disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e autoriza a criação do Fundo para a Criança e o Adolescente, ficam introduzidas as seguintes modificações:
no art. 2º, os incisos IV, V, XII e XIII passam a ter nova redação, conforme segue: Art. 2° - ... ... IV - propor, deliberar e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que se fizerem necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente; V - apoiar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os órgãos governamentais e as entidades não governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; ... XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros; e XIII - sugerir os procedimentos para a eleição das entidades não governamentais ao CEDICA, previstas nesta Lei, através do Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado.
o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - O CEDICA compor-se-á de vinte e dois membros efetivos e seus respectivos suplentes, representativos, paritariamente, de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada no âmbito estadual. § 1º - Comporão o Conselho os seguintes órgãos e entidades governamentais: I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; II - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE; III - Secretaria da Educação; IV - Secretaria da Saúde; V - Procuradoria-Geral do Estado; VI - Defensoria Pública do Estado; VII - Polícia Civil; VIII - Brigada Militar; IX - Fundação de Proteção Especial - FPE; X - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Política Pública para Portadores de Deficiência e Altas Habilidades - FADERS; e XI - Secretaria da Cultura. § 2º - As entidades não-governamentais serão eleitas pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de dois anos, em plenária especialmente convocada para esse fim e com acompanhamento de representante do Ministério Público convidado. § 3º - Uma vez eleita, a entidade não-governamental indicará, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão, os nomes dos conselheiros, titular e suplente, que exercerão sua representação. § 4º - O representante da entidade não-governamental que não se fizer presente, sem justificativa, a três Reuniões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, perderá a representação, assumindo a entidade suplente. § 5º - O representante do órgão governamental que não se fizer presente, sem justificativa, a três Reuniões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, deverá ser substituído pelo órgão de origem.
o "caput" do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O CEDICA elegerá, entre seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente e o Vice-Presidente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. ...
o art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º - Cumpre à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social providenciar a alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao funcionamento do CEDICA. Parágrafo único - Junto à Presidência funcionará uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa de livre escolha do CEDICA, com funções de apoio e execução." ...
o "caput" do art. 6º passa a vigorar conforme redação a seguir: Art. 6º - O Regimento Interno do CEDICA estabelecerá sua estrutura e seu funcionamento. ...
o parágrafo único do art. 7º passa a ter nova redação, conforme segue: Art. 7º - ... Parágrafo único - O ressarcimento das despesas com transporte, passagem, estada e alimentação, bem como o custeio das despesas inerentes à participação dos Conselheiros, titulares ou suplentes, em Reuniões Plenárias ou de Comissões Técnico-Operacionais, não será considerado como remuneração.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.