Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12484 de 12 de Maio de 2006
Introduz modificações na Lei nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, que disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e autoriza a criação do Fundo para a Criança e o Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, que disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e autoriza a criação do Fundo para a Criança e o Adolescente, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
no art. 2º, os incisos IV, V, XII e XIII passam a ter nova redação, conforme segue: Art. 2° - ... ... IV - propor, deliberar e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que se fizerem necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente; V - apoiar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os órgãos governamentais e as entidades não governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; ... XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros; e XIII - sugerir os procedimentos para a eleição das entidades não governamentais ao CEDICA, previstas nesta Lei, através do Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado.
II
o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - O CEDICA compor-se-á de vinte e dois membros efetivos e seus respectivos suplentes, representativos, paritariamente, de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada no âmbito estadual. § 1º - Comporão o Conselho os seguintes órgãos e entidades governamentais: I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; II - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE; III - Secretaria da Educação; IV - Secretaria da Saúde; V - Procuradoria-Geral do Estado; VI - Defensoria Pública do Estado; VII - Polícia Civil; VIII - Brigada Militar; IX - Fundação de Proteção Especial - FPE; X - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Política Pública para Portadores de Deficiência e Altas Habilidades - FADERS; e XI - Secretaria da Cultura. § 2º - As entidades não-governamentais serão eleitas pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de dois anos, em plenária especialmente convocada para esse fim e com acompanhamento de representante do Ministério Público convidado. § 3º - Uma vez eleita, a entidade não-governamental indicará, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão, os nomes dos conselheiros, titular e suplente, que exercerão sua representação. § 4º - O representante da entidade não-governamental que não se fizer presente, sem justificativa, a três Reuniões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, perderá a representação, assumindo a entidade suplente. § 5º - O representante do órgão governamental que não se fizer presente, sem justificativa, a três Reuniões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, deverá ser substituído pelo órgão de origem.
III
o "caput" do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O CEDICA elegerá, entre seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente e o Vice-Presidente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. ...
IV
o art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º - Cumpre à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social providenciar a alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao funcionamento do CEDICA. Parágrafo único - Junto à Presidência funcionará uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa de livre escolha do CEDICA, com funções de apoio e execução." ...
V
o "caput" do art. 6º passa a vigorar conforme redação a seguir: Art. 6º - O Regimento Interno do CEDICA estabelecerá sua estrutura e seu funcionamento. ...
VI
o parágrafo único do art. 7º passa a ter nova redação, conforme segue: Art. 7º - ... Parágrafo único - O ressarcimento das despesas com transporte, passagem, estada e alimentação, bem como o custeio das despesas inerentes à participação dos Conselheiros, titulares ou suplentes, em Reuniões Plenárias ou de Comissões Técnico-Operacionais, não será considerado como remuneração.