Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12476 de 08 de Maio de 2006
Introduz modificação na Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de maio de 2006.
Na Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul, o art. 4º passa a ter nova redação, conforme segue: Art. 4º - Toda a embarcação marítima, excetuadas aquelas de navegação interior, que transportar cargas perigosas, sob forma de matéria-prima ou manufaturada, só poderá ultrapassar o vão móvel da Ponte Getúlio Vargas, conduzida por rebocadores.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.